STJ — 68921

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aed803313621398042f5485a420a97682d9a29ec1fad4966b0408cc8d6cca38

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". CARACTERIZAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento desta Corte a respeito da inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/5/2019.
  2. Caso concreto em que a nulidade da notificação da impetrante, ora agravante, deixou de ser suscitada em suas razões finais no processo administrativo.
  3. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta foi aplicada pela autoridade impetrada a partir da premissa fática apurada pela Comissão Processante - não impugnada por meio de prova pré-constituída -, no sentido de que a ora agravante não possuiria Escritório no Estado da Bahia, conforme exigido no Edital do certame.
  4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade quanto à escolha da pena a ser aplicada. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.208/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no RMS n. 62.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/12/2020.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". CARACTERIZAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte a respeito da inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/5/2019. 2. Caso concreto em que a nulidade da notificação da impetrante, ora agravante, deixou de ser suscitada em suas razões finais no processo administrativo. 3. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta foi aplicada pela autoridade impetrada a partir da premissa fática apurada pela Comissão Processante - não impugnada por meio de prova pré-constituída -, no sentido de que a ora agravante não possuiria Escritório no Estado da Bahia, conforme exigido no Edital do certame. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade quanto à escolha da pena a ser aplicada. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.208/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no RMS n. 62.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/12/2020. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no MS 22757>>-DF, <<AgInt no RMS 44419>>-PA, <<AgInt no AREsp 1307748>>-DF (SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - AUTORIDADE COMPETENTE - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE - AUSÊNCIA - TESE DE DESPROPORCIONALIDADE - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no RMS 52208>>-MG, <<AgInt no RMS 62551>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.