Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". CARACTERIZAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento desta Corte a respeito da
inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber,
aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa
após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de
ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt
no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp
n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe de 16/5/2019.
- Caso concreto em que a nulidade da notificação da impetrante, ora
agravante, deixou de ser suscitada em suas razões finais no processo
administrativo.
- A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar
com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta foi aplicada
pela autoridade impetrada a partir da premissa fática apurada pela
Comissão Processante - não impugnada por meio de prova
pré-constituída -, no sentido de que a ora agravante não possuiria
Escritório no Estado da Bahia, conforme exigido no Edital do
certame.
- Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o
acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções
administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade
competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade
quanto à escolha da pena a ser aplicada. Nesse sentido: AgInt no RMS
n. 52.208/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 6/5/2020; AgInt no RMS n. 62.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/12/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". CARACTERIZAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte a respeito da
inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber,
aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa
após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de
ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt
no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp
n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe de 16/5/2019.
2. Caso concreto em que a nulidade da notificação da impetrante, ora
agravante, deixou de ser suscitada em suas razões finais no processo
administrativo.
3. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar
com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta foi aplicada
pela autoridade impetrada a partir da premissa fática apurada pela
Comissão Processante - não impugnada por meio de prova
pré-constituída -, no sentido de que a ora agravante não possuiria
Escritório no Estado da Bahia, conforme exigido no Edital do
certame.
4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é inviável o
acolhimento de tese de desproporcionalidade de sanções
administrativas nas hipóteses em que não possui a autoridade
competente para sua aplicação qualquer juízo de discricionariedade
quanto à escolha da pena a ser aplicada. Nesse sentido: AgInt no RMS
n. 52.208/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 6/5/2020; AgInt no RMS n. 62.551/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/12/2020.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 22757>>-DF,
<<AgInt no RMS 44419>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1307748>>-DF
(SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - AUTORIDADE COMPETENTE - JUÍZO DE
DISCRICIONARIEDADE - AUSÊNCIA - TESE DE DESPROPORCIONALIDADE -
DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no RMS 52208>>-MG,
<<AgInt no RMS 62551>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:009433 ANO:2005 UF:BA
ART:00184 INC:00005 ART:00195
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.