Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS
AO MÉRITO RECURSAL EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 123 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem quanto à ausência de afronta a dispositivo legal,
à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.
- A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos.
- É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade
de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à
preclusão consumativa.
- Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
- Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria
indevida a análise de mérito realizado pela Corte de origem. A
jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição
do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos
específicos e constitucionais relacionados ao mérito da
controvérsia, à luz da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na
competência desta Corte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS
AO MÉRITO RECURSAL EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 123 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem quanto à ausência de afronta a dispositivo legal,
à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade
de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à
preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria
indevida a análise de mérito realizado pela Corte de origem. A
jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição
do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos
específicos e constitucionais relacionados ao mérito da
controvérsia, à luz da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na
competência desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DE MÉRITO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE -
SÚMULA 123 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 570216>>-SP,
<<AgRg no AREsp 690714>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000123 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.