Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
FILHA. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu que havia sido verificada nos
autos a impossibilidade da manutenção do recebimento do benefício da
autora em virtude de ter ocupado cargo público permanente.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- De acordo com a Lei 3.373/1958, a filha maior de idade possui a
condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que
preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida
legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo
público permanente, não havendo nenhuma exigência da comprovação de
sua dependência econômica em relação ao instituidor (REsp
1828836/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no AREsp 1.426.910/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe
30/8/2019; (AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
FILHA. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que havia sido verificada nos
autos a impossibilidade da manutenção do recebimento do benefício da
autora em virtude de ter ocupado cargo público permanente.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
2. De acordo com a Lei 3.373/1958, a filha maior de idade possui a
condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que
preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida
legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo
público permanente, não havendo nenhuma exigência da comprovação de
sua dependência econômica em relação ao instituidor (REsp
1828836/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no AREsp 1.426.910/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe
30/8/2019; (AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - LEI 3.373/1958 - FILHA MAIOR SOLTEIRA - CONDIÇÃO
DE BENEFICIÁRIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
DESCABIMENTO)
STJ - <<REsp 1828836>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1426910>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1695392>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.