Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.
TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO
DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
- LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O
PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço
parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na
Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000,
abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n.
243/2002, da Secretaria da Receita Federal.
- Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as
questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com
elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a
alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do
CPC/1973.
- A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico,
mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de
bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18,
métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem
utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações
de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior.
- A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou
interpretar essa sistemática para apuração do preço de
transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens
importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n.
113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001,
adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual
o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60%
sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País,
diminuído do valor agregado.
- Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na
norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF
n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN
SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para
apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção
nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média
aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a
participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria
fabricada.
- Da comparação entre os textos normativos acima mencionados,
extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n.
243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei
n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de
participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo
total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido
de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito
importado no preço de venda do bem produzido.
- Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n.
9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro
de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e
revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a
redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que
esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração
do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em
descompasso com o critério de controle de preços nas importações
previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.
- Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os
conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996,
modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem
importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por
extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar
indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa,
infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97
do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n.
511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.
- Recurso especial da parte contribuinte provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.
TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO
DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
- LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O
PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço
parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na
Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000,
abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n.
243/2002, da Secretaria da Receita Federal.
2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as
questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com
elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a
alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do
CPC/1973.
3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico,
mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de
bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18,
métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem
utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações
de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior.
4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou
interpretar essa sistemática para apuração do preço de
transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens
importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n.
113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001,
adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual
o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60%
sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País,
diminuído do valor agregado.
5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na
norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF
n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN
SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para
apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção
nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média
aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a
participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria
fabricada.
6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados,
extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n.
243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei
n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de
participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo
total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido
de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito
importado no preço de venda do bem produzido.
7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n.
9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro
de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e
revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a
redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que
esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração
do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em
descompasso com o critério de controle de preços nas importações
previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.
8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os
conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996,
modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem
importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por
extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar
indevidamente o IRPJ e a CSSL , ainda que de forma transversa,
infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97
do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n.
511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.
9. Recurso especial da parte contribuinte provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS - PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - MÉTODO DO PREÇO
DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60 - CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
243/2002 - ILEGALIDADE - ART. 18, II, DA LEI 9430/96)
STJ - <<AREsp 511736>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00018 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.959/2000)
- LEG:FED LEI:009959 ANO:2000
ART:00002
- LEG:FED INT:000243 ANO:2002
ART:00012 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
LET:A LET:B PAR:00010 PAR:00011 INC:00001
INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED LEI:012715 ANO:2012
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
- LEG:FED INT:000038 ANO:1997
ART:00003 ART:00004 PAR:00001
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED INT:000113 ANO:2000
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED INT:000032 ANO:2001
ART:00012 PAR:00010 PAR:00011 INC:00001 INC:00002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.