STJ — 1833983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 337a2f2c959142264afaeaa84f940f5742b15d9a175028ce7eeb8e8792dfd6c2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTATRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO REGIME CUMULATIVO SOBRE TODAS AS RECEITAS AUFERIDAS PELOS PARQUES TEMÁTICOS. ART. 10, XXI, DA LEI 10.833/2003. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.1. A competência administrativa tributária atribuída ao Poder Executivo para editar atos infralegais é admitida no nosso ordenamento jurídico como forma de dar efetivo cumprimento aos deveres instrumentais criados pela norma a ser disciplinada, cuja validade e eficácia estão condicionadas à observância do princípio da legalidade tributária, segundo o qual os conceitos essenciais do tributo…
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRI:000033 ANO:2005 ART:00001 ART:00002 (MINISTÉRIO DA FAZENDA E MINISTÉRIO DO TURISMO - MF/MTUR)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00010 INC:00021 ART:00015 INC:00005 (ART. 10, XXI, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/2004)
- LEG:FED MPR:000164 ANO:2004 (CONVERTIDA NA LEI 10.865/2004)
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
- LEG:FED LEI:011771 ANO:2008 ART:00031 (REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.381/2010)
- LEG:FED DEL:007381 ANO:2010 ART:00044
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 ART:00100 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art15
- urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865
- urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art31
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2257450 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-18 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2449159 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1835467 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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