Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O
SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO,
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares
(Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais
causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades
castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.).
- "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades
rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a
situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores
civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de
acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão
direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar
foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas
consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp
n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/8/2019.
- Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do
Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos
morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro
fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro
autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço,
mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço
castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu
de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa
ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes
de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos
morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão
formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos
ou em ricochete.
- "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração
daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra
petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
- Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer
implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas
exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de
"pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de
pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil.
- Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na
apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A
propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016.
- Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda
assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma
vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o
primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do
Exército; (b) este pleito se ampara em causa de pedir e pedido
também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do
pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A
análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O
SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO,
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares
(Lei n. 6.880/80) há responsabilidade do Estado pelos danos morais
causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades
castrenses" (REsp n. 1.164.436/RS, relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 25/5/2015.).
2. "Os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades
rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a
situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores
civis". Nada obstante, " As lesões sofridas em decorrência de
acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão
direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar
foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas
consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp
n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, DJe de 13/10/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.731.724/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/8/2019.
3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do
Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos
morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro
fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro
autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço,
mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço
castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu
de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa
ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes
de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos
morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão
formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos
ou em ricochete.
5. "'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração
daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra
petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)" (AgInt no AREsp n. 445.765/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.950.396/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.
6. Hipótese em que não foi formulado na petição inicial, nem sequer
implicitamente, pedido de reforma militar do primeiro autor, mas
exclusivamente pedido de condenação da União ao pagamento de
"pensão", à luz da Lei 3.765/1960 (que disciplina o pagamento de
pensão por morte) e do art. 950 do Código Civil.
7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na
apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A
propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016.
8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda
assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma
vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o
primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do
Exército; (b) este pleito se ampara em causa de pedir e pedido
também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do
pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A
análise acerca da existência de vício de consentimento [...] enseja
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.).
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1818950 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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