Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa -
atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal
-, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de
usurpação de competência da Suprema Corte.
- Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação
federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na
interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas
pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional
(retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição
Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em
sede de Recurso Especial.
- Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa -
atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal
-, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de
usurpação de competência da Suprema Corte.
2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação
federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na
interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas
pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional
(retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição
Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em
sede de Recurso Especial.
3. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - EXAME - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2099197>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1411919>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1870041 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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