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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11
DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO
§ 3º DO ART. 85 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A majoração dos honorários em sede recursal exige a observância
da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda
ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
- No caso, a verba advocatícia já fixada, na instância ordinária, é
de 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada
majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85,
§ 3º, III, do CPC, aplicável à espécie.
- A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente
para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não
faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser
fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º,
caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados
no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a
Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos,
eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do
CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n.
1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
- Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11
DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO
§ 3º DO ART. 85 DO CPC.
1. A majoração dos honorários em sede recursal exige a observância
da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda
ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
2. No caso, a verba advocatícia já fixada, na instância ordinária, é
de 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada
majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85,
§ 3º, III, do CPC, aplicável à espécie.
3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente
para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não
faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser
fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º,
caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados
no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a
Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos,
eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do
CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n.
1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.