Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO
DE FORMA INADEQUADA E INEFICIENTE. TESES DE OMISSÃO DO ARESTO
REGIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DERIVADA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. PRECEDENTES DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DANO COLETIVO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR
INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REVISÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais não se avistou nenhum prejuízo ao
agravante decorrente da ausência de oportunidade para se manifestar
sobre o documento exarado pela Secretaria Estadual de Transporte,
demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento
segundo o qual, na hipótese de responsabilidade derivada de relação
de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade
entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no
art. 28, § 3º, do CDC.
- A revisão do entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a
existência de danos coletivos e a proporcionalidade do valor
indenizatório fixado, demandaria o exame do acervo fático,
procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da já
mencionada Súmula nº 7/STJ.
- De igual forma, na via especial não é cabível, em regra, a
revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título
de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a
impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição
contida na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO
DE FORMA INADEQUADA E INEFICIENTE. TESES DE OMISSÃO DO ARESTO
REGIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DERIVADA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. PRECEDENTES DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DANO COLETIVO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR
INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REVISÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais não se avistou nenhum prejuízo ao
agravante decorrente da ausência de oportunidade para se manifestar
sobre o documento exarado pela Secretaria Estadual de Transporte,
demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento
segundo o qual, na hipótese de responsabilidade derivada de relação
de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade
entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no
art. 28, § 3º, do CDC.
4. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a
existência de danos coletivos e a proporcionalidade do valor
indenizatório fixado, demandaria o exame do acervo fático,
procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da já
mencionada Súmula nº 7/STJ.
5. De igual forma, na via especial não é cabível, em regra, a
revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título
de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a
impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição
contida na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1739680 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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