STJ — 1739680

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a5600596d668108b59562fc995aa1e2b01a98e54038796dbffaec0d0962aad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832240
Número de registro na fonte
202001972146
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1739680 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9a5600596d668108b59562fc995aa1e2b01a98e54038796dbffaec0d0962aad. SHA-256 do comentário: 8616cebe0ae3f854766bf33a1c3287ecf5f536ae96335c8e2921d0e765cf27d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a9a5600596d668108b59562fc995aa1e2b01a98e54038796dbffaec0d0962aad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA E INEFICIENTE. TESES DE OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO COLETIVO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REVISÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não se avistou nenhum prejuízo ao agravante decorrente da ausência de oportunidade para se manifestar sobre o documento exarado pela Secretaria Estadual de Transporte, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento segundo o qual, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC.
  4. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos coletivos e a proporcionalidade do valor indenizatório fixado, demandaria o exame do acervo fático, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da já mencionada Súmula nº 7/STJ.
  5. De igual forma, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA E INEFICIENTE. TESES DE OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO COLETIVO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REVISÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não se avistou nenhum prejuízo ao agravante decorrente da ausência de oportunidade para se manifestar sobre o documento exarado pela Secretaria Estadual de Transporte, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal assenta entendimento segundo o qual, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. 4. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos coletivos e a proporcionalidade do valor indenizatório fixado, demandaria o exame do acervo fático, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da já mencionada Súmula nº 7/STJ. 5. De igual forma, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.