Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DE
PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
- Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
- Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no
período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de
19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos
eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no
Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso." (AgInt no AREsp
1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
- "Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, nos termos
dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em
recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Dessa forma, a prévia
oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo
interno não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art.
1.042 do CPC/2015."(AgInt no AREsp n. 2.056.523/RN, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
21/10/2022.)
- Na hipótese vertente, a recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 4/3/2020, sendo, portanto, intempestivo o recurso
especial interposto em 11/8/2020. De igual forma, a recorrente foi
intimada da decisão agravada em 6/8/2021, sendo, portanto,
intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em
1º/12/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DE
PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no
período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de
19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos
eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no
Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso." (AgInt no AREsp
1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
4. "Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, nos termos
dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em
recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Dessa forma, a prévia
oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo
interno não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art.
1.042 do CPC/2015."(AgInt no AREsp n. 2.056.523/RN, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
21/10/2022.)
5. Na hipótese vertente, a recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 4/3/2020, sendo, portanto, intempestivo o recurso
especial interposto em 11/8/2020. De igual forma, a recorrente foi
intimada da decisão agravada em 6/8/2021, sendo, portanto,
intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em
1º/12/2021.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4394e25a993d9e629c0c46403508c8a1184729bcfd0d1376d0bb2df5a343dfa. SHA-256 do comentário:8e6555e98bbd4d653361bfc5b02b5ce00f36e459be71736bbefdb8d321659942.