STJ — 1952000

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-11-29Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6346d7581394f532277db57888ec98d0b8cef09ad3705506418166633e244b5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832349
Número de registro na fonte
202102394112
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6346d7581394f532277db57888ec98d0b8cef09ad3705506418166633e244b5b
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT/TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE. VALORES DEBITADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
  2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador manifesta-se maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão a respeito da qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
  4. A matéria a respeito da qual se constatou a ausência de prequestionamento não foi alegada como questão omissa nas razões recursais vinculadas à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, nem foi objeto nos embargos opostos na origem.
  5. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, além da aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a parte deve alegar violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com a indicação da questão omissa, demonstrando a sua pertinência com a matéria e sua relevância para o correto deslinde da causa. Precedentes.
  6. Quanto ao mérito, por ser componente do salário, não perdem a natureza remuneratória as parcelas descontadas em Folha de Pagamento correspondentes à coparticipação do empregado no custeio de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde, integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.841/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.265/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; (AgInt no REsp n. 1.981.729/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.
  7. A conformidade do entendimento do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ.
  8. A recorrente defende a natureza indenizatória das referidas verbas, com fulcro no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 - o qual, a toda evidência, não contém comando normativo capaz de sustentar a pretensão deduzida, uma vez que o caso dos autos não diz respeito a valor pago pelo empregador ao empregado, mas sim de valores descontados do salário do empregado pertinentes à sua própria participação no custeio dos referidos auxílios. Configura deficiência insanável da fundamentação recursal a alegação de violação de lei federal sem comando normativo capaz de amparar o direito alegado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
  9. "Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa" (REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2021).
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT/TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE. VALORES DEBITADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador manifesta-se maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão a respeito da qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. A matéria a respeito da qual se constatou a ausência de prequestionamento não foi alegada como questão omissa nas razões recursais vinculadas à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, nem foi objeto nos embargos opostos na origem. 5. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, além da aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a parte deve alegar violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com a indicação da questão omissa, demonstrando a sua pertinência com a matéria e sua relevância para o correto deslinde da causa. Precedentes. 6. Quanto ao mérito, por ser componente do salário, não perdem a natureza remuneratória as parcelas descontadas em Folha de Pagamento correspondentes à coparticipação do empregado no custeio de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde, integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.841/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.265/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; (AgInt no REsp n. 1.981.729/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. 7. A conformidade do entendimento do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A recorrente defende a natureza indenizatória das referidas verbas, com fulcro no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 - o qual, a toda evidência, não contém comando normativo capaz de sustentar a pretensão deduzida, uma vez que o caso dos autos não diz respeito a valor pago pelo empregador ao empregado, mas sim de valores descontados do salário do empregado pertinentes à sua própria participação no custeio dos referidos auxílios. Configura deficiência insanável da fundamentação recursal a alegação de violação de lei federal sem comando normativo capaz de amparar o direito alegado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 9. "Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa" (REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2021). 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.