Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO A 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS
EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO TRABALHADO EXCEDENTE. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme já decidiu o STJ em casos idênticos, em se tratando de
servidores públicos expostos à radiação, "fazem jus à jornada de
vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o
pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado
além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da
Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial
superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo
Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de
não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do
art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp 1.847.445, Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2020).
- Agravo interno do servidor a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO A 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS
EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO TRABALHADO EXCEDENTE. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Conforme já decidiu o STJ em casos idênticos, em se tratando de
servidores públicos expostos à radiação, "fazem jus à jornada de
vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o
pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado
além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da
Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial
superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo
Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de
não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do
art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp 1.847.445, Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2020).
2. Agravo interno do servidor a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.