Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO
A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022
do CPC, na medida em que a Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar
todos os artigos de lei invocados no recurso, desde
que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o
julgador, senão irrelevantes, constituem questões
superadas pelas razões de julgar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o
entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra
dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo
o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de
produzir a prova.
- A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a
partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo
certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à
inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO
A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022
do CPC, na medida em que a Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar
todos os artigos de lei invocados no recurso, desde
que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o
julgador, senão irrelevantes, constituem questões
superadas pelas razões de julgar.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o
entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra
dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo
o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de
produzir a prova.
4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a
partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo
certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à
inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.