Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
643.247-RG/MG, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que
"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação,
e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação
de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal
fim" (Tema 16/STF).
- O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado a tese firmada no
Tema 16/STF para afastar a exigência, pelo Estado, da taxa de
utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Nesse
sentido: RE 1.179.245 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 22-03-2021.
- Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se
amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de
se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,
aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
- Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
643.247-RG/MG, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que
"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação,
e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação
de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal
fim" (Tema 16/STF).
2. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado a tese firmada no
Tema 16/STF para afastar a exigência, pelo Estado, da taxa de
utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Nesse
sentido: RE 1.179.245 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 22-03-2021.
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se
amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de
se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,
aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.