Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM
CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO
PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade
há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem
pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de
ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de
5/11/2010.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM
CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO
PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade
há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem
pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de
ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de
5/11/2010.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2020634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8f0e50ca68e4858eef8839afade3ef6c53bf7acde061403b3f1c88b4f9927e5a. SHA-256 do comentário:343b68e759a03c7135cd35edb8925a7eab1c13ff2b0ad14c3b9de798df6f8bda.