STJ — 2117074

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bee8960fb1a72aae608eda02d806e01f202b2f6c6b62d820939f9ceba738b84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832378
Número de registro na fonte
202201245950
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8bee8960fb1a72aae608eda02d806e01f202b2f6c6b62d820939f9ceba738b84. SHA-256 do comentário: 490812ed7fee81122db799c2b0c3d0b9b3c52830f782fe864eef043dd98e0830.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8bee8960fb1a72aae608eda02d806e01f202b2f6c6b62d820939f9ceba738b84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. PENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À FREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALISANTES OU SUPERIOR. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação ao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do ato ilícito. Precedentes.
  3. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da indenização por danos morais, notadamente quando não verificada exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação jurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos menores até a data em que completem 25 anos de idade, não condicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais . Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. PENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À FREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALISANTES OU SUPERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação ao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do ato ilícito. Precedentes. 3. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da indenização por danos morais, notadamente quando não verificada exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação jurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos menores até a data em que completem 25 anos de idade, não condicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais . Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.