Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
PENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À
FREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALISANTES OU SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação
ao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do
ato ilícito. Precedentes.
- O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da
indenização por danos morais, notadamente quando não verificada
exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias.
Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação
jurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos
menores até a data em que completem 25 anos de idade, não
condicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais .
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
PENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À
FREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALISANTES OU SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação
ao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do
ato ilícito. Precedentes.
3. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da
indenização por danos morais, notadamente quando não verificada
exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias.
Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação
jurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos
menores até a data em que completem 25 anos de idade, não
condicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais .
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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