Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica
pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como
mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente,
"mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato
consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da
condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em
área de preservação permanente e à recuperação integral da área
afetada.
- Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável
revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos,
providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula
282 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica
pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como
mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente,
"mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato
consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da
condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em
área de preservação permanente e à recuperação integral da área
afetada.
2. Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável
revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos,
providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula
282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o
voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa,
negar provimento ao agravo interno do MPF, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1883702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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