Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI
N. 8.429/1992. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DAS DECISÕES
ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que
por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe
4/3/2022).
- Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do
mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente
momento, pendente de publicação.
- Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
noticiado acórdão da Suprema Corte.
- Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE
843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese
de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja
novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem,
para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do
STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI
N. 8.429/1992. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DAS DECISÕES
ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,
assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à
retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,
acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,
Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do
processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que
por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe
4/3/2022).
2. Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do
mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente
momento, pendente de publicação.
3. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do
feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do
noticiado acórdão da Suprema Corte.
4. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no
recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto
incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento
processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme
determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no
AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
5/3/2020).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE
843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese
de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja
novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem,
para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do
STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, a fim de
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.