Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. ATOS DE DELEGAÇÃO APÓS A CF/1988. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, ao acórdão recorrido que se manifestou de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
- É inaplicável prazo decadencial à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais, editados após a Constituição de 1988, sem
o atendimento das exigências prescritas no art. 236 da CF.
- A inexistência de comando normativo atrai a incidência do óbice
da Súmula n. 284/STF.
- Não se conhece do recurso especial cujo acórdão recorrido possui
fundamento eminentemente constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. ATOS DE DELEGAÇÃO APÓS A CF/1988. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, ao acórdão recorrido que se manifestou de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. É inaplicável prazo decadencial à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais, editados após a Constituição de 1988, sem
o atendimento das exigências prescritas no art. 236 da CF.
4. A inexistência de comando normativo atrai a incidência do óbice
da Súmula n. 284/STF.
5. Não se conhece do recurso especial cujo acórdão recorrido possui
fundamento eminentemente constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.