STJ — 1909718

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81dc00e218fcdb059b0468c205df06bd60c9e2ed6447065fa5c4f3132abb067d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.836.610 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de comando normativo, discussão patrimonial e direito individual disponível. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comando, normativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 27a208b42f1e8ce1c650f95117806d20b8379bba85ac82dcbf0200764024f01f
  • Registro documental: 81dc00e218fcdb059b0468c205df06bd60c9e2ed6447065fa5c4f3132abb067d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 81dc00e218fcdb059b0468c205df06bd60c9e2ed6447065fa5c4f3132abb067d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATOS DE DELEGAÇÃO APÓS A CF/1988. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao acórdão recorrido que se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
  3. É inaplicável prazo decadencial à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais, editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no art. 236 da CF.
  4. A inexistência de comando normativo atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
  5. Não se conhece do recurso especial cujo acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATOS DE DELEGAÇÃO APÓS A CF/1988. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao acórdão recorrido que se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. É inaplicável prazo decadencial à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais, editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no art. 236 da CF. 4. A inexistência de comando normativo atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Não se conhece do recurso especial cujo acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.