Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO
CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento
e incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência.
- A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares
ao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou
parcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram
interpostos Embargos de Declaração.
- O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é
inadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por
analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o
Recurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973.
- Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da
condenação os honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO
CPC.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento
e incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência.
2. A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares
ao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou
parcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram
interpostos Embargos de Declaração.
3. O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é
inadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por
analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o
Recurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973.
5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da
condenação os honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2077164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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