STJ — 2077164

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a73beaf74b5883ec749b28cf519a952bf0098fece05c3336b32c1650fd878638

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831572
Número de registro na fonte
202200520151
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a73beaf74b5883ec749b28cf519a952bf0098fece05c3336b32c1650fd878638. SHA-256 do comentário: c50937d3a60258442cd7b94b37608bce3bc1d04bae1a08872d8ac1204e47be84.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: a73beaf74b5883ec749b28cf519a952bf0098fece05c3336b32c1650fd878638
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência.
  2. A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares ao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou parcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram interpostos Embargos de Declaração.
  3. O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é inadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
  4. Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o Recurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973.
  5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência. 2. A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares ao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou parcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram interpostos Embargos de Declaração. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é inadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o Recurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973. 5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.