Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE.
LEI 3.765/1960. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REVERSÃO PARA
FILHA MAIOR E CAPAZ. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A REVERSÃO NÃO ANALISADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, ao conhecer do
Agravo, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a
devolução dos autos à origem com a finalidade de dar prosseguimento
do feito.
- O ex-praça contribuía como pensionista militar reformado para a
manutenção dos benefícios elencados na Lei 3.765/1960 (hipótese
prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001).
- Não se pode crer que o acréscimo na contribuição (art. 31 da MP
2.215/2001) garantiria apenas efeitos pretéritos a essa medida (até
29 de dezembro de 2000). Tais efeitos futuros foram resguardados
àqueles que aderissem à norma, mediante contribuição a maior.
- Determinada a devolução dos autos à origem, sob pena de supressão
de instância, uma vez que não foram analisados os demais requisitos
para a concessão da pensão.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE.
LEI 3.765/1960. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REVERSÃO PARA
FILHA MAIOR E CAPAZ. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA A REVERSÃO NÃO ANALISADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, ao conhecer do
Agravo, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a
devolução dos autos à origem com a finalidade de dar prosseguimento
do feito.
2. O ex-praça contribuía como pensionista militar reformado para a
manutenção dos benefícios elencados na Lei 3.765/1960 (hipótese
prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001).
3. Não se pode crer que o acréscimo na contribuição (art. 31 da MP
2.215/2001) garantiria apenas efeitos pretéritos a essa medida (até
29 de dezembro de 2000). Tais efeitos futuros foram resguardados
àqueles que aderissem à norma, mediante contribuição a maior.
4. Determinada a devolução dos autos à origem, sob pena de supressão
de instância, uma vez que não foram analisados os demais requisitos
para a concessão da pensão.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10
ART:00031 PAR:00001 PAR:00002 ART:00032 PAR:00001
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.