STJ — 2071135

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abd51b518aa7e5a71f60fabc8eb068f9e919b0a37f63bac34fb2a991e9eaa96c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831575
Número de registro na fonte
202200399901
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: abd51b518aa7e5a71f60fabc8eb068f9e919b0a37f63bac34fb2a991e9eaa96c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE. LEI 3.765/1960. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01. CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR E CAPAZ. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO NÃO ANALISADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, ao conhecer do Agravo, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a devolução dos autos à origem com a finalidade de dar prosseguimento do feito.
  2. O ex-praça contribuía como pensionista militar reformado para a manutenção dos benefícios elencados na Lei 3.765/1960 (hipótese prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001).
  3. Não se pode crer que o acréscimo na contribuição (art. 31 da MP 2.215/2001) garantiria apenas efeitos pretéritos a essa medida (até 29 de dezembro de 2000). Tais efeitos futuros foram resguardados àqueles que aderissem à norma, mediante contribuição a maior.
  4. Determinada a devolução dos autos à origem, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram analisados os demais requisitos para a concessão da pensão.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE. LEI 3.765/1960. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01. CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR E CAPAZ. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO NÃO ANALISADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, ao conhecer do Agravo, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a devolução dos autos à origem com a finalidade de dar prosseguimento do feito. 2. O ex-praça contribuía como pensionista militar reformado para a manutenção dos benefícios elencados na Lei 3.765/1960 (hipótese prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001). 3. Não se pode crer que o acréscimo na contribuição (art. 31 da MP 2.215/2001) garantiria apenas efeitos pretéritos a essa medida (até 29 de dezembro de 2000). Tais efeitos futuros foram resguardados àqueles que aderissem à norma, mediante contribuição a maior. 4. Determinada a devolução dos autos à origem, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram analisados os demais requisitos para a concessão da pensão. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.