Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministro Presidente desta Corte não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, pois verificou que, em face da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 540-547, e-STJ), a parte
apresentou dois Recursos: os Embargos de Declaração de fls. 579-588,
e-STJ, e, posteriormente, o Agravo em Recurso Especial de fls.
648-691, e-STJ.
- Observa-se, assim, que não há necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, visto que "diante do princípio da
unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto
pela mesma parte contra a mesma decisão" (AgInt no AgInt no AREsp
488.243/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
12/5/2017).
- Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determina-se a sua majoração, em
desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O Ministro Presidente desta Corte não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, pois verificou que, em face da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 540-547, e-STJ), a parte
apresentou dois Recursos: os Embargos de Declaração de fls. 579-588,
e-STJ, e, posteriormente, o Agravo em Recurso Especial de fls.
648-691, e-STJ.
2. Observa-se, assim, que não há necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, visto que "diante do princípio da
unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto
pela mesma parte contra a mesma decisão" (AgInt no AgInt no AREsp
488.243/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
12/5/2017).
3. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determina-se a sua majoração, em
desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 488243>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1144690>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.