Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, reintegração, objetivando readmissão ou recondução ao posto de trabalho em qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME
ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, reintegração,
objetivando readmissão ou recondução ao posto de trabalho em que
atuava, ou, alternativamente, pagamento da indenização material por
declaração de rescisão indireta e condenação do réu por danos
morais, caso o autor não fosse recepcionado. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC,
conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Referente à alegação de violação do disposto nos arts. 5º, LIV
e LV, 93, IX, da CF/88, não se conhece da alegação de violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu
exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
IV - Relativamente à interposição do recurso especial com fundamento
na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, verifica-se
que a parte recorrente não desenvolve argumentos aptos a ensejar o
conhecimento do recurso especial. Incidindo na espécie, por
analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o
qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, Provimento 14/91, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
VI - Verifica-se, assim, portanto, que a questão controvertida nos
autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em
leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame
da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do
enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
VII - Relativamente às demais alegações de violação (vinculadas aos
arts. 20 e 21, ambos da Lei Federal n. 8.935/94), esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.