STJ — 1901624

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 491e7c5c93607a8efedefad0c3364d8ee1a8230d395a816e98b0b6590c850edb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831600
Número de registro na fonte
202101497167
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 491e7c5c93607a8efedefad0c3364d8ee1a8230d395a816e98b0b6590c850edb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação por danos morais e materiais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando receber indenização no valor de cem mil reais, a título de prejuízos materiais e imateriais experimentados em razão do extravio de documentos enviados através dos Correios (carta registrada) e para o fim de aquisição da casa própria, por meio de plano no qual estava inscrita. Na sentença o pedido foi julgado parc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação por danos morais e materiais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando receber indenização no valor de cem mil reais, a título de prejuízos materiais e imateriais experimentados em razão do extravio de documentos enviados através dos Correios (carta registrada) e para o fim de aquisição da casa própria, por meio de plano no qual estava inscrita. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a requerida ao pagamento de cinco mil reais em relação aos danos morais . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegada negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018. IV - No que trata da apontada violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 368-369): "[...]. Analisando os primeiros embargos de declaração opostos pela ECT verifica-se que o pedido fundamentou-se em possível contradição ao determinar a aplicação de juros de mora em períodos no qual não se aplica a sua incidência, violando a Súmula Vinculante n° 17 do STF e a Súmula n° 362 do STJ, bem como a decisão do Plenário do STF no julgamento do RE 870947/SE, com repercussão geral. Os embargos foram parcialmente acolhidos, tendo o Magistrado a quo corrigido a r. sentença, afastando a correção monetária em período anterior à sentença, mas manteve os juros moratórios, calculados desde o evento danoso, estabelecendo:[...]. Mantendo seu inconformismo, a ECT opôs novos embargos de declaração sob o mesmo fundamento de existência de contradição no julgado, sustentando a impossibilidade de aplicação dos juros moratórios à condenação indenizatória, nos termos da decisão em repercussão geral do RE 870947/SE decidido pelo Plenário do STF. Portanto, é óbvio o caráter protelatório do segundo embargos declaratórios, pois, como estabelecido pelo Magistrado a quo, o STJ entende "cabível a inclusão dos juros moratórios até a liquidação do valor executado, que ocorre com a definição do valor devido, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (fl. 207-v). Ademais, a ECT baseia seu segundo embargos de declaração na afirmação que a ADI 4357 não trata dos juros moratórios, tão somente falando da correção monetária e, em consequência o Magistrado errou a fundamentar sua decisão naquela. Todavia, basta uma leitura atenta de todas as decisões para constatar que o Magistrado faz menção da supramencionada ação direta de inconstitucionalidade tão somente para fixar à correção monetária no período de 3 0/06/2009 até 31/12/2013, não a utilizando para fundamentar a manutenção da condenação aos juros moratórios. De forma, que a ECT atua de má-fé processual ao tentar distorcer o decidido na primeira instância para ganhar tempo, tanto para a interposição do recurso devido, como para o pagamento da indenização devida à parte autora.[...]." V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, a Corte Regional, ao apreciar os aclaratórios opostos pela recorrente, entendeu tratar-se de caráter protelatório os segundos embargos opostos, porquanto sua intenção era, somente, rediscutir questão já decidida na sentença, ficando evidente o propósito procrastinatório do recurso. VI - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela inexistência de caráter protelatório dos embargos opostos, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acevo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.