Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação por danos morais e materiais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando receber indenização no valor de cem mil reais, a título de prejuízos materiais e imateriais experimentados em razão do extravio de documentos enviados através dos Correios (carta registrada) e para o fim de aquisição da casa própria, por meio de plano no qual estava inscrita. Na sentença o pedido foi julgado parc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação por danos morais e materiais contra
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando
receber indenização no valor de cem mil reais, a título de prejuízos
materiais e imateriais experimentados em razão do extravio de
documentos enviados através dos Correios (carta registrada) e para o
fim de aquisição da casa própria, por meio de plano no qual estava
inscrita. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente
para condenar a requerida ao pagamento de cinco mil reais em relação
aos danos morais . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegada negativa de vigência ao art. 1.022, II,
do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.
IV - No que trata da apontada violação do art. 1.026, §2º, do
CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação dos aclaratórios, assim
firmou seu entendimento (fls. 368-369): "[...]. Analisando os
primeiros embargos de declaração opostos pela ECT verifica-se que o
pedido fundamentou-se em possível contradição ao determinar a
aplicação de juros de mora em períodos no qual não se aplica a sua
incidência, violando a Súmula Vinculante n° 17 do STF e a Súmula n°
362 do STJ, bem como a decisão do Plenário do STF no julgamento do
RE 870947/SE, com repercussão geral. Os embargos foram parcialmente
acolhidos, tendo o Magistrado a quo corrigido a r. sentença,
afastando a correção monetária em período anterior à sentença, mas
manteve os juros moratórios, calculados desde o evento danoso,
estabelecendo:[...]. Mantendo seu inconformismo, a ECT opôs novos
embargos de declaração sob o mesmo fundamento de existência de
contradição no julgado, sustentando a impossibilidade de aplicação
dos juros moratórios à condenação indenizatória, nos termos da
decisão em repercussão geral do RE 870947/SE decidido pelo Plenário
do STF. Portanto, é óbvio o caráter protelatório do segundo embargos
declaratórios, pois, como estabelecido pelo Magistrado a quo, o STJ
entende "cabível a inclusão dos juros moratórios até a liquidação
do valor executado, que ocorre com a definição do valor devido, no
trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (fl.
207-v). Ademais, a ECT baseia seu segundo embargos de declaração na
afirmação que a ADI 4357 não trata dos juros moratórios, tão somente
falando da correção monetária e, em consequência o Magistrado errou
a fundamentar sua decisão naquela. Todavia, basta uma leitura
atenta de todas as decisões para constatar que o Magistrado faz
menção da supramencionada ação direta de inconstitucionalidade tão
somente para fixar à correção monetária no período de 3 0/06/2009
até 31/12/2013, não a utilizando para fundamentar a manutenção da
condenação aos juros moratórios. De forma, que a ECT atua de má-fé
processual ao tentar distorcer o decidido na primeira instância para
ganhar tempo, tanto para a interposição do recurso devido, como
para o pagamento da indenização devida à parte autora.[...]."
V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos acima, a Corte
Regional, ao apreciar os aclaratórios opostos pela recorrente,
entendeu tratar-se de caráter protelatório os segundos embargos
opostos, porquanto sua intenção era, somente, rediscutir questão já
decidida na sentença, ficando evidente o propósito procrastinatório
do recurso.
VI - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do decisum
vergastado, entendendo pela inexistência de caráter protelatório dos
embargos opostos, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o
reexame do mesmo acevo fático-probatório já analisado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.