STJ — 2017606

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50854a498f7617986969356c909b0fbe4c2a64ee7b304abd22f29381e0382021

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831603
Número de registro na fonte
202202405406
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50854a498f7617986969356c909b0fbe4c2a64ee7b304abd22f29381e0382021. SHA-256 do comentário: ed6ac2e338329532139c33168f99e301cc954830ef8aa6ac2d83a8ab43522e0a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 50854a498f7617986969356c909b0fbe4c2a64ee7b304abd22f29381e0382021
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 50854a498f7617986969356c909b0fbe4c2a64ee7b304abd22f29381e0382021
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TAC. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de rep aração de danos morais e materiais, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a suspensão, devidamente corrigidas, de auxílio emergencial. No Tribunal a quo, negou-s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TAC. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de rep aração de danos morais e materiais, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a suspensão, devidamente corrigidas, de auxílio emergencial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre a alegada ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em apreço, verifica-se que, intentando comprovar a situação de atingido, o autor juntou, dentre outros documentos, declaração datada de 10/04/2019 e subscrita por servidores públicos do Sistema Municipal de Saúde de Betim, que atesta seu cadastro desde 14/12/2015 no endereço Rua Miguel Pereira, nº 566, bairro Colônia, no mencionado município (doc. ordem 23), sendo acompanhado pela Unidade de Saúde UBS Marli Rosa da Silva. Destaco que tal documento é suficiente para o atendimento dos requisitos previstos no TAP, eis que não se exige a cumulação dos registros nele elencados, bastando a apresentação de apenas um documento, e que não há forma específica determinada para a comprovação dos cadastros listados. Não obstante sua dispensabilidade, os comprovantes de residência de ordem 22, 24 e 25 reforçam a idoneidade da declaração retro mencionada e confirmam a pré-existência e manutenção da residência no endereço indicado. O resultado obtido no mapa disponibilizado no portal eletrônico da agravada (...) demonstra que o referido endereço está a menos de um quilômetro do leito do rio Paraopeba. Assim, entendo que o autor faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial, com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, visto que demonstrou, de forma suficiente nesse momento processual, que residia em endereço incontroversamente dentro dos limites geográficos em questão." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.