Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TAC. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de rep aração de danos morais e materiais, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a suspensão, devidamente corrigidas, de auxílio emergencial. No Tribunal a quo, negou-s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TAC.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de ação de rep aração de danos morais e materiais,
deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar
que a requerida realize o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, desde a suspensão, devidamente corrigidas, de auxílio
emergencial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre a alegada ausência de demonstração dos requisitos para a
concessão do auxílio emergencial, a Corte a quo analisou as
alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em apreço,
verifica-se que, intentando comprovar a situação de atingido, o
autor juntou, dentre outros documentos, declaração datada de
10/04/2019 e subscrita por servidores públicos do Sistema Municipal
de Saúde de Betim, que atesta seu cadastro desde 14/12/2015 no
endereço Rua Miguel Pereira, nº 566, bairro Colônia, no mencionado
município (doc. ordem 23), sendo acompanhado pela Unidade de Saúde
UBS Marli Rosa da Silva. Destaco que tal documento é suficiente para
o atendimento dos requisitos previstos no TAP, eis que não se exige
a cumulação dos registros nele elencados, bastando a apresentação
de apenas um documento, e que não há forma específica determinada
para a comprovação dos cadastros listados. Não obstante sua
dispensabilidade, os comprovantes de residência de ordem 22, 24 e 25
reforçam a idoneidade da declaração retro mencionada e confirmam a
pré-existência e manutenção da residência no endereço indicado. O
resultado obtido no mapa disponibilizado no portal eletrônico da
agravada (...) demonstra que o referido endereço está a menos de um
quilômetro do leito do rio Paraopeba. Assim, entendo que o autor faz
jus à inclusão no programa de auxílio emergencial, com relação às
parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, visto que
demonstrou, de forma suficiente nesse momento processual, que
residia em endereço incontroversamente dentro dos limites
geográficos em questão."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2017606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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