Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA REPARADORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em virtude de realização tardia de cirurgia reparadora de retinopexia, cuja demora, supostamente, contribuiu para a perda total da visão do olho esquerdo do requerente. Na sentença o pedido foi julgado proced…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA
REPARADORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE
VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de
indenização por danos materiais e morais em virtude de realização
tardia de cirurgia reparadora de retinopexia, cuja demora,
supostamente, contribuiu para a perda total da visão do olho
esquerdo do requerente. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Sobre o pedido de redução do quantum fixado a título de
indenização, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os
seguintes fundamentos: "Desta forma, volvendo-se mais,
especificamente, à pretensão reparatória, entendo que o efetivo
retardo/atraso na realização do procedimento cirúrgico essencial à
saúde da parte autora, inequivocamente, culminou nas graves sequelas
relatadas na exordial da ação indenizatória - perda da visão,
sendo, devido, pois, o ressarcimento pelos danos morais e materiais
suportados. [...] No caso concreto, o feito em tela trata de
responsabilidade por omissão, posto que o Estado teria deixado de
realizar o procedimento cirúrgico imprescindível à saúde do autor,
ocasionando danos de ordem moral e material. [...] Compulsando os
autos, contata-se que é inconteste que o procedimento cirúrgico só
foi realizado até com a ordem judicial concedida liminarmente.
Analisando as provas dos autos, constata-se que a atitude omissiva
do Estado em não viabilizar a realização de tal procedimento deve
ser considerado o gerador dos danos morais e materiais suportados
pelo paciente/demandante, existindo nexo de causalidade, no caso dos
autos, sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre a
ausência da conduta estatal e os danos suportados pelo autor.
Restando comprovado o nexo de causalidade, impõe-se o dever de
indenizar, inexistindo motivos para reforma da sentença."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.