Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a requerida seja condenada a pagar pensão e a ressarcir a vítima em danos materiais, morais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a q uo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO
CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a requerida seja
condenada a pagar pensão e a ressarcir a vítima em danos materiais,
morais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a q uo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima, a Corte a quo
analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Tal
elemento probatório afigura-se, sem dúvida, fidedigno para patentear
o grau do impacto ante as avarias constatadas no veículo e os
vestígios materiais. Não há, contudo, como concluir, o perito, que o
coletivo avançou o sinal se não estava presente no momento do
acidente. Tudo leva a crer que a autora, por sua tenra idade e
desacompanhada de seus responsáveis, não teve discernimento para
avaliar os riscos da travessia, agindo de forma imprudente ao não
aguardar a abertura do sinal de pedestres. Frise-se que a testemunha
da autora informou que, na ocasião, havia um senhor próximo aela
aguardando para atravessar e que este não sofreu qualquer lesão
física, o que deve ter ocorrido por ser mais consciente do que uma
criança, medindo os riscos de travessia em uma via movimentada com o
sinal fechado para pedestres. Não obstante as conclusões supra, há
que se atribuir à autora, ainda assim, culpa concorrente, e não
exclusiva conforme reconhecido na sentença recorrida. [...] Desse
modo, não afastada a responsabilidade da ré pelo evento danoso, cabe
conferir os danos dela decorrentes, devendo a concorrência de culpa
ser considerada quando da fixação do quantum indenizatório."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.