Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se proce…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS
NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais,
em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa
Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a
ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e
quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria,
além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil,
sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem
entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima
para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões
relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional
Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da
atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente
financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de
administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de
produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral
suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos
existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e
desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado
descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das
águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no
entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.),
entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente,
extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica
impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do
decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório
já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e
7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n.
1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n.
1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n.
8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, §
3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui
firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada
em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo
habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A
esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA -
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1708217>>-PR
(CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH COM
VINCULAÇÃO AO FCVS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS
ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1852301>>-SE,
<<AgInt nos EREsp 1822962>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.