STJ — 1712124

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831617
Número de registro na fonte
202001366106
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1712124 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50. SHA-256 do comentário: 8110d06c43fd5d3d448f6de1f1043ebda2e08e43045c2cc34a1b015a21f287fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3aa458b5b56d316e37de3961491db0df7c71dc13635756c52f18fa9aced67d50
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela União após decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serv…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela União após decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). II - Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão quanto aos pedidos do embargante de aplicação de multa contra a Fazenda Pública nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como com fundamento na litigância de má-fé. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.466.237/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no AREsp n, 1.494.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no REsp n. 1.628.702/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017. IV - A multa por litigância de má-fé não tem cabimento no presente caso, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que veiculando argumentos refutados pelo Tribunal de origem, não implica, de plano, a indevida litigância. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial nesse sentido: AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021. V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO CABÍVEL - MERA INTERPOSIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no Prc 4797>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.