Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela União após decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serv…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo interno interposto pela União após
decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora
interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo
ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não
integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins).
II - Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão quanto aos
pedidos do embargante de aplicação de multa contra a Fazenda
Pública nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como com
fundamento na litigância de má-fé.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp n. 1.466.237/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no
AREsp n, 1.494.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no REsp
n. 1.628.702/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017.
IV - A multa por litigância de má-fé não tem cabimento no presente
caso, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que veiculando
argumentos refutados pelo Tribunal de origem, não implica, de plano,
a indevida litigância. Confira-se o seguinte precedente da Corte
Especial nesse sentido: AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de
3/2/2021.
V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO CABÍVEL - MERA INTERPOSIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no Prc 4797>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1712124 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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