Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Karen Goraieb contra a Universidade Estadual de Campinas - Unicamp objetivando a reintegração ao cargo de químico do qual foi exonerada após estágio probatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos materiais e morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da requerente ao cargo de Profissional para Assunt…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA.
ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA . ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Karen Goraieb contra a
Universidade Estadual de Campinas - Unicamp objetivando a
reintegração ao cargo de químico do qual foi exonerada após estágio
probatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de
indenização por danos materiais e morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para determinar a reintegração da requerente ao cargo de
Profissional para Assuntos Universitários da Carreira de
Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - Paepe. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes
os pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do
recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno e
subsequentes embargos de declaração.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - A matéria relacionada à negativa de prestação jurisdicional foi
analisada pelo acórdão embargado, o que afasta a alegação de
omissão.
V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios,
condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.