Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM
DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À
CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado
pela maioria do Plenário da Corte Suprema no julgamento do RE
1.014.286/SP, com repercussão geral.
- De acordo com o voto vencedor, da lavra do Ministro Edson Fachin,
até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos
servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período
de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em
tempo de atividade comum. Daí por que, segundo S.Exa., não procede o
argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de
tempo ficto, mas apenas um ajuste da relação de trabalho submetida a
condições especiais. Isso porque a aposentadoria especial com tempo
reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem
trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob
condições nocivas.
- Dessa forma, consignou ser aplicável ao caso dos autos o
enunciado da Súmula Vinculante 33, do seguinte teor: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de
lei complementar específica?. Segundo constou do voto condutor do
acórdão, "o fator de conversão do tempo especial em comum opera como
preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos
impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da
isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM
DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À
CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado
pela maioria do Plenário da Corte Suprema no julgamento do RE
1.014.286/SP, com repercussão geral.
2. De acordo com o voto vencedor, da lavra do Ministro Edson Fachin,
até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos
servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período
de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em
tempo de atividade comum. Daí por que, segundo S.Exa., não procede o
argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de
tempo ficto, mas apenas um ajuste da relação de trabalho submetida a
condições especiais. Isso porque a aposentadoria especial com tempo
reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem
trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob
condições nocivas.
3. Dessa forma, consignou ser aplicável ao caso dos autos o
enunciado da Súmula Vinculante 33, do seguinte teor: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de
lei complementar específica?. Segundo constou do voto condutor do
acórdão, "o fator de conversão do tempo especial em comum opera como
preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos
impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da
isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PERÍODO DE
TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA EM
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM)
STF - [[RE 1014286]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.