Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE ERRO
MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos.
- Merece ser esclarecido que o processo se encontra em fase de
liquidação por arbitramento, onde são fixados os honorários dada a
litigiosidade existente.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE ERRO
MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos.
2. Merece ser esclarecido que o processo se encontra em fase de
liquidação por arbitramento, onde são fixados os honorários dada a
litigiosidade existente.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NÍTIDO CARÁTER LITIGIOSO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1419045>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.