STJ — 1960177

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6923c4b2b970fe9315593b4152b200b205755f4f8003ae12686022179af3bfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831700
Número de registro na fonte
202102221021
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos.
  2. Merece ser esclarecido que o processo se encontra em fase de liquidação por arbitramento, onde são fixados os honorários dada a litigiosidade existente.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos. 2. Merece ser esclarecido que o processo se encontra em fase de liquidação por arbitramento, onde são fixados os honorários dada a litigiosidade existente. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NÍTIDO CARÁTER LITIGIOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1419045>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.