Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA COM
CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE. ACÓRDÃO ANULOU A SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA
106/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou
a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "deve-se
adotar o entendimento no sentido de que o caso em questão deveria
ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões
deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante
das partes em litígio " (fl. 304, e-STJ).
- O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4.5.2018, submetido à sistemática
dos Recursos Repetitivos, concluiu que a concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente,
comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do
medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
- Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo
medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia
perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de
medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de
perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente,
na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional
que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar
posição equidistante na relação jurídica.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA COM
CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE. ACÓRDÃO ANULOU A SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA
106/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou
a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "deve-se
adotar o entendimento no sentido de que o caso em questão deveria
ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões
deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante
das partes em litígio " (fl. 304, e-STJ).
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4.5.2018, submetido à sistemática
dos Recursos Repetitivos, concluiu que a concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente,
comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do
medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo
medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia
perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de
medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de
perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente,
na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional
que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar
posição equidistante na relação jurídica.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO EM ATOS
NORMATIVOS DO SUS - PRESENÇA CUMULATIVA DE REQUISITOS - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO EM ATOS
NORMATIVOS DO SUS - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - VALIDADE -
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AREsp 1534208>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2020641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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