STJ — 2020641

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b67ea321ecd37fef9845a7ccf350686906b51e8459ce43428fb52aa243c9f7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831880
Número de registro na fonte
202202571485
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b67ea321ecd37fef9845a7ccf350686906b51e8459ce43428fb52aa243c9f7a. SHA-256 do comentário: 7446b5cb00e0025e4ed9c15c612ab11dd14587c41b08b7d3bfceb4d00b298465.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5b67ea321ecd37fef9845a7ccf350686906b51e8459ce43428fb52aa243c9f7a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA COM CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE. ACÓRDÃO ANULOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 106/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "deve-se adotar o entendimento no sentido de que o caso em questão deveria ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio " (fl. 304, e-STJ).
  2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4.5.2018, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, concluiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
  3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA COM CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE. ACÓRDÃO ANULOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 106/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "deve-se adotar o entendimento no sentido de que o caso em questão deveria ter sido submetido a perito médico judicial, cujas conclusões deveriam prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio " (fl. 304, e-STJ). 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4.5.2018, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, concluiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - PRESENÇA CUMULATIVA DE REQUISITOS - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106) (CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - VALIDADE - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AREsp 1534208>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.