STJ — 2107170

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6837cf0cfabf83553a01981d948266147cc318ac5fbc1ef87194b464d6d046e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f6837cf0cfabf83553a01981d948266147cc318ac5fbc1ef87194b464d6d046e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADOS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão utiliza-se, com grande relevância, do conteúdo da "Decisão Normativa CAT-1/2001", ato normativo secundário, que não pode ser conhecido pela via do Recurso Especial.
  2. Consoante a jurisprudência do STJ, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos. Assim, o acolhimento da tese recursal de que "o aresto não poderia indeferir a produção das provas necessárias para o deslinde do feito" (fl. 481, e-STJ) enseja reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A tese de que "é evidente que as atividades desenvolvidas pela Recorrente e que geraram o creditamento de energia possuem cunho inequivocamente industrial" (fl. 485, e-STJ) não pode ser conhecida, pois também demanda reexame probatório. Do mesmo modo se dá com o argumento de que "o laudo técnico elaborado pela Recorrente (acostado aos autos) extrapola as exigências legais para comprovar a higidez do creditamento" (fl. 488, e-STJ).
  4. Por fim, ainda que todos esses óbices inexistissem, o STJ entende que as atividades de panificação e congelamento de alimentos realizadas por estabelecimento comercial como supermercados, que é o caso da recorrente (fl. 458, e-STJ), não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADOS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão utiliza-se, com grande relevância, do conteúdo da "Decisão Normativa CAT-1/2001", ato normativo secundário, que não pode ser conhecido pela via do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos. Assim, o acolhimento da tese recursal de que "o aresto não poderia indeferir a produção das provas necessárias para o deslinde do feito" (fl. 481, e-STJ) enseja reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A tese de que "é evidente que as atividades desenvolvidas pela Recorrente e que geraram o creditamento de energia possuem cunho inequivocamente industrial" (fl. 485, e-STJ) não pode ser conhecida, pois também demanda reexame probatório. Do mesmo modo se dá com o argumento de que "o laudo técnico elaborado pela Recorrente (acostado aos autos) extrapola as exigências legais para comprovar a higidez do creditamento" (fl. 488, e-STJ). 4. Por fim, ainda que todos esses óbices inexistissem, o STJ entende que as atividades de panificação e congelamento de alimentos realizadas por estabelecimento comercial como supermercados, que é o caso da recorrente (fl. 458, e-STJ), não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 940832>>-MG (ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS - REALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO - DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS RECOLHIDO EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1936758>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.