Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA LAVRADOS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão utiliza-se, com grande relevância, do conteúdo da
"Decisão Normativa CAT-1/2001", ato normativo secundário, que não
pode ser conhecido pela via do Recurso Especial.
- Consoante a jurisprudência do STJ, por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
carreado aos autos. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial
realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos
ou fatos existentes nos autos. Assim, o acolhimento da tese recursal
de que "o aresto não poderia indeferir a produção das provas
necessárias para o deslinde do feito" (fl. 481, e-STJ) enseja
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A tese de que "é evidente que as atividades desenvolvidas pela
Recorrente e que geraram o creditamento de energia possuem cunho
inequivocamente industrial" (fl. 485, e-STJ) não pode ser conhecida,
pois também demanda reexame probatório. Do mesmo modo se dá com o
argumento de que "o laudo técnico elaborado pela Recorrente
(acostado aos autos) extrapola as exigências legais para comprovar a
higidez do creditamento" (fl. 488, e-STJ).
- Por fim, ainda que todos esses óbices inexistissem, o STJ entende
que as atividades de panificação e congelamento de alimentos
realizadas por estabelecimento comercial como supermercados, que é o
caso da recorrente (fl. 458, e-STJ), não se caracterizam como
processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica
consumida na realização de tais atividades.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTA LAVRADOS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão utiliza-se, com grande relevância, do conteúdo da
"Decisão Normativa CAT-1/2001", ato normativo secundário, que não
pode ser conhecido pela via do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
carreado aos autos. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial
realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos
ou fatos existentes nos autos. Assim, o acolhimento da tese recursal
de que "o aresto não poderia indeferir a produção das provas
necessárias para o deslinde do feito" (fl. 481, e-STJ) enseja
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A tese de que "é evidente que as atividades desenvolvidas pela
Recorrente e que geraram o creditamento de energia possuem cunho
inequivocamente industrial" (fl. 485, e-STJ) não pode ser conhecida,
pois também demanda reexame probatório. Do mesmo modo se dá com o
argumento de que "o laudo técnico elaborado pela Recorrente
(acostado aos autos) extrapola as exigências legais para comprovar a
higidez do creditamento" (fl. 488, e-STJ).
4. Por fim, ainda que todos esses óbices inexistissem, o STJ entende
que as atividades de panificação e congelamento de alimentos
realizadas por estabelecimento comercial como supermercados, que é o
caso da recorrente (fl. 458, e-STJ), não se caracterizam como
processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica
consumida na realização de tais atividades.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 940832>>-MG
(ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS - REALIZAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO
CARACTERIZADO - DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS RECOLHIDO EM RELAÇÃO
À ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1936758>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.