STJ — 1302381

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9857d92d80b4bf9458f9f17a4dd6d87d88677e47d58a878129208d72955d566

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016).
  2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este examine a validade do título de propriedade dos particulares e suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
  3. Com a devolução dos autos ao Tribunal local para que profira outro julgamento, fica prejudicada a análise de todas as demais alegações relativas à incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 280 do STF.
  4. Não cabe a este Tribunal Superior a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este examine a validade do título de propriedade dos particulares e suas consequências, à luz do regime jurídico vigente na época de sua emissão, observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte. 3. Com a devolução dos autos ao Tribunal local para que profira outro julgamento, fica prejudicada a análise de todas as demais alegações relativas à incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 280 do STF. 4. Não cabe a este Tribunal Superior a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1278577>>-SP, <<AgInt no AREsp 1170673>>-RS, <<REsp 1292182>>-SC (DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - ASPECTO FÁTICO NÃO EXAMINADO NA INSTÂNCIA INFERIOR - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE) STJ - <<REsp 1818280>>-MA, <<REsp 1659074>>-SC, <<AgInt no AREsp 548996>>-SP, <<EDcl no REsp 1308581>>-PR, <<REsp 1234377>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO (VOTO VISTA - PRESCRIÇÃO - DOAÇÃO - BEM PÚBLICO - ENCARGO - DESCUMPRIMENTO) STJ - <<REsp 1613414>>-PR, <<REsp 231945>>-SP, <<REsp 196345>>-SP (VOTO VISTA - PRESCRIÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA) STJ - <<AREsp 1252863>>-SP, <<REsp 1524056>>-ES, <<AgInt no AREsp 1019378>>-SP, <<AgInt no AREsp 1041533>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.