Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 341f9bf7281bfab5a4f16fa4671e30d96159e0a91e3aae92275f9fb70e4c176e. SHA-256 do comentário: 885c41082aa700e7653f6884b031d3d5f01575cafb750ca1d1d395008dd33c17.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e afastou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao quinquênio. 7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73. 8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73, art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951363, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O REsp 2.008.887 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de
cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com
resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva
matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar
majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do
trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o
processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e
afastou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da
prescrição é a data da implantação da majoração do benefício
complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato
sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o
princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade
concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a
obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não
configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos
permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição
é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao
quinquênio.
7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em
julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do
benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à
implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73.
8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o
trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito
de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da
posterior implantação das diferenças na folha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional
configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a
prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial
do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão
trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, §
5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código
Civil, fixa a exigibilidade nesse marco."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73,
art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de
cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com
resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva
matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar
majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do
trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o
processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e
afastou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da
prescrição é a data da implantação da majoração do benefício
complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato
sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o
princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade
concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a
obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não
configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos
permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição
é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao
quinquênio.
7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em
julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do
benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à
implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73.
8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o
trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito
de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da
posterior implantação das diferenças na folha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional
configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a
prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial
do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão
trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, §
5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código
Civil, fixa a exigibilidade nesse marco."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73,
art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL
- TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1835989>>-PR, <<REsp 2083953>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00005
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
341f9bf7281bfab5a4f16fa4671e30d96159e0a91e3aae92275f9fb70e4c176e. SHA-256 do comentário:885c41082aa700e7653f6884b031d3d5f01575cafb750ca1d1d395008dd33c17.