STJ — 2080909

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 341f9bf7281bfab5a4f16fa4671e30d96159e0a91e3aae92275f9fb70e4c176e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951363
Número de registro na fonte
202302121503
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 341f9bf7281bfab5a4f16fa4671e30d96159e0a91e3aae92275f9fb70e4c176e. SHA-256 do comentário: 885c41082aa700e7653f6884b031d3d5f01575cafb750ca1d1d395008dd33c17.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.080.909 do STJ: direito privado e previdência complementar

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e afastou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao quinquênio. 7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73. 8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73, art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951363, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.080.909 do STJ: direito privado e previdência complementar · A fundamentação do REsp 2.080.909, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, julgado, previdencia, privado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3514c62f6c46448c926ef01210d2ce42259f5294f61bf33afcbe45ec90256bd9
  • Registro documental: 341f9bf7281bfab5a4f16fa4671e30d96159e0a91e3aae92275f9fb70e4c176e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.008.887 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar · O lastro de precedentes que o REsp 2.008.887 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 709966e7466552950879c7102aeb506b3f29aadb1ee5d102e36a16b336b1bf4e
  • Registro documental: 341f9bf7281bfab5a4f16fa4671e30d96159e0a91e3aae92275f9fb70e4c176e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e afastou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao quinquênio. 7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73. 8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na folha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73, art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e afastou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a data da implantação da majoração do benefício complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao quinquênio. 7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73. 8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da posterior implantação das diferenças na folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, § 5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código Civil, fixa a exigibilidade nesse marco." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73, art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1835989>>-PR, <<REsp 2083953>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.