Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o óbice da Súmula n, 182/STJ, quando a decisão recorrida
aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a
parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela
indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma
a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
Superior, ou, que a divergência é atual (AgInt no REsp n.
1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
- Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula n, 182/STJ, quando a decisão recorrida
aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a
parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela
indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma
a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
Superior, ou, que a divergência é atual (AgInt no REsp n.
1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1881480>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1932535>>-DF
(INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1904501>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1929489>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.