Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- Reconhecida na origem a ocorrência de litispendência entre o
presente embargos à execução fiscal e o mandado de segurança n.
2010.50.01005065-7), o mandado de segurança n. 2010.50.01.006972-1 e
a ação anulatória n. 2010.50.01.005124-8.
- Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso
especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários
advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Reconhecida na origem a ocorrência de litispendência entre o
presente embargos à execução fiscal e o mandado de segurança n.
2010.50.01005065-7), o mandado de segurança n. 2010.50.01.006972-1 e
a ação anulatória n. 2010.50.01.005124-8.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso
especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários
advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.