STJ — 1271619

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447aa8300c7065f6062fa647d18bd95d786526bbf488678555479180e4bce9a4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PELA LEI 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PELA LEI 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme verificou-se pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Poder Judiciário não teria competência para editar normas de conteúdo normativo geral, conforme preleciona o enunciado n. 339 do STF. III - Percebe-se que, a controvérsia foi decidida, exclusivamente, pelo ângulo constitucional, escapando, assim, à competência desta corte, em sede de recurso especial. Precedentes REsp 1669850/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) e AgRg no AgRg no AREsp 675.125/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016. IV - Outrossim, ainda que assim não fosse, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior restou pacificada pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei nº 10.698/03. V - Desta forma, aplica-se igualmente, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE VEDADA - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 675125>>-RJ, <<REsp 1669850>>-SP (SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE GERAL DE 13,23% - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 387916>>-MG, <<AgInt no AREsp 389129>>-RO, <<EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1546955>>-SC, <<PUIL 60>>-RN STF - [[ARE 1208032]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 719)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.