STJ — 2095055

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac15e53c715be46ce357d6d59441cc8d40ae5a963d8659fef2606ebc9c314ae3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ASPECTOS MATERIAIS DA MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECORRIDAS. INCONFORMISMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. INADEQUAÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o acórdão recorrido tenha abordado a alegação de ausência de fundamentação (art. 489 do CPC), relevante destacar que a análise não fora feita na amplitude suscitada no recurso especial, que aduzira a necessidade de apuração "não só dos aspectos formais do processo administrativo, mas também, pelas razões de fato e de direito que justificaram a decisão administrativa". Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  2. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões controversas, quais sejam, (i) a suscitada ausência de fundamentação da sentença; (ii) inadequação do ônus da prova; e (iii) ilegalidade da multa e inadequação do valor; firmou-se, contudo, entendimento contrário ao interesse da agravante, o que não se confunde com carência de fundamentação. "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022).
  3. Embora o tribunal de origem tenha analisado a questão da inversão do ônus da prova, correta a decisão agravada ao consignar que a tese de inaplicabilidade do referido instituto no âmbito de processo administrativo com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, que se aplicaria tão somente aos processos judiciais, não foi abordado no acórdão recorrido, o que novamente faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282 e 356 do STF ao ponto.
  4. A pretensão de revisão do valor da multa aplicada pelo Procon sob a alegação de sua desproporcionalidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ASPECTOS MATERIAIS DA MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECORRIDAS. INCONFORMISMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. INADEQUAÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Embora o acórdão recorrido tenha abordado a alegação de ausência de fundamentação (art. 489 do CPC), relevante destacar que a análise não fora feita na amplitude suscitada no recurso especial, que aduzira a necessidade de apuração "não só dos aspectos formais do processo administrativo, mas também, pelas razões de fato e de direito que justificaram a decisão administrativa". Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões controversas, quais sejam, (i) a suscitada ausência de fundamentação da sentença; (ii) inadequação do ônus da prova; e (iii) ilegalidade da multa e inadequação do valor; firmou-se, contudo, entendimento contrário ao interesse da agravante, o que não se confunde com carência de fundamentação. "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022). 3. Embora o tribunal de origem tenha analisado a questão da inversão do ônus da prova, correta a decisão agravada ao consignar que a tese de inaplicabilidade do referido instituto no âmbito de processo administrativo com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, que se aplicaria tão somente aos processos judiciais, não foi abordado no acórdão recorrido, o que novamente faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282 e 356 do STF ao ponto. 4. A pretensão de revisão do valor da multa aplicada pelo Procon sob a alegação de sua desproporcionalidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1955601>>-RS, <<AgInt no AREsp 2062460>>-GO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI, <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR (MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - VALOR - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1950623>>-AM, <<AgInt no AREsp 1554102>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1918410>>-MS, <<EDcl no AgInt no REsp 1944969>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.