Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DE FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.355.812/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
segundo o qual a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ
próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as
dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos
geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em
verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo.
- Firmada a premissa de que "a obrigação tributária é da sociedade
empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais", a
subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de
dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus
estabelecimentos. Consequentemente, não se afigura possível incluir,
no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DE FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.355.812/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
segundo o qual a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ
próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as
dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos
geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em
verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo.
2. Firmada a premissa de que "a obrigação tributária é da sociedade
empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais", a
subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de
dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus
estabelecimentos. Consequentemente, não se afigura possível incluir,
no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FILIAL - DÍVIDA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO
UM TODO)
STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614)
(SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - SIMPLES FECHAMENTO DE UM DE SEUS
ESTABELECIMENTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR -
SÓCIO - POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1855162>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1925113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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