Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESMEMBRAMENTO DE DÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Shell Brasil Petróleo Ltda. contra a União objetivando declaração de não sujeição à exigência de multa moratória em relação a débitos listados na demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESMEMBRAMENTO DE
DÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Shell Brasil
Petróleo Ltda. contra a União objetivando declaração de não sujeição
à exigência de multa moratória em relação a débitos listados na
demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o
parcelamento débito tributário ficou caracterizado e que desse modo
a denúncia espontânea não pode ser aplicada ao caso, vai ao encontro
da jurisprudência do STJ.
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/5/2009,
sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reafirmou o
entendimento de que não deve ser aplicado o benefício da denúncia
espontânea nos casos em que há parcelamento do débito tributário,
visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e esta somente
será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. Precedentes:
AgRg no AREsp n. 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 30/3/2012; e EDcl no AgInt
no AREsp n. 915.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.
IV - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido nos termos
requeridos exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do
processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito
do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ.
V - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.122.719/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020,
DJe 26/11/2020; e AgInt no REsp n. 1.700.479/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÉBITO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1102577>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 101),
<<AgRg no AREsp 64755>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 915431>>-SP
(PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -
INAPLICABILIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1122719>>-SP,
<<AgInt no REsp 1700479>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1891226 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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