Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE DER. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e atividade especial e sua conversão de tempo comum em especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer o exercício de atividade rura…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE DER. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS
objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e
atividade especial e sua conversão de tempo comum em especial ou,
subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
para reconhecer o exercício de atividade rural no período de
3/8/1980 a 1º/4/1986. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra,
deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que os
juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária
deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o
qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias,
cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de
pequeno valor ou do precatório.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia
previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido
judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo
razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no
cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório (AgInt no
REsp n. 1.981.509/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n.
1.951.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REAFIRMAÇÃO DE DER -
JUROS MORATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1981509>>-RS,
<<AgInt no REsp 1951885>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.