Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, objetivando que o réu seja condenado à obrigação de fazer as obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel onde funciona o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em reexame necessário, julgando pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de
Minas Gerais, objetivando que o réu seja condenado à obrigação de
fazer as obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel onde
funciona o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, em reexame necessário, julgando prejudicado o recurso de
apelação.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e
AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - Em relação à questão orçamentária, o acórdão recorrido não
destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse diapasão: MC 20.820/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/11/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.366.331/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014.
V - Por fim, no que diz respeito à multa, o decisum fixou o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, concedendo o prazo de 180
dias para a realização das respectivas obras e, nos embargos
declaratórios, considerou que não iria limitá-lo a um teto.
VI - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é
possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública,
como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao
cumprimento de obrigação judicial imposta.
VII - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e
razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior
Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias
anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou
reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância.
VIII - Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)/dia não se
mostra exorbitante para fins de acolher a pretensão deduzida, e
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos
análogos: REsp 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp
1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor da multa: R$ 2.000,00
(dois mil reais)/dia.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,
<<AgInt no REsp 1719870>>-RS
(QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA)
STJ - <<MC 20820>>-RJ,
<<REsp 1366331>>-RS
(ASTREINTES - FAZENDA PÚBLICA - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE - SINTONIA COM CASOS ANÁLOGOS NESTA CORTE)
STJ - <<REsp 1723590>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1659806>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.