Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12% OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA ALÍQUOTA GERAL DE 18%. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRANTE QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem para afastar a alíquota de 25% de ICMS incidente sobre os…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12% OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA ALÍQUOTA GERAL DE 18%. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRANTE QUE
NÃO DISCUTE LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança no qual o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem para afastar a
alíquota de 25% de ICMS incidente sobre os serviços de energia
elétrica, incidindo a aplicação da alíquota genérica de 18%,
prevista no inciso I do art. 14 do Decreto estadual n. 27.427/2000,
até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual atendendo à
seletividade ínsita ao tributo. No Tribunal a quo, o recurso foi
parcialmente provido.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts, 927 do
CPC/2015 e 14 da Lei n. 12.016/2009, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VI - Por outro lado, verifica-se que a questão controvertida foi
decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os
lindes específicos de cabimento do recurso especial.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse
sentido: REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 24/11/2022 e EDcl no AgInt no AREsp n.
1.471.081/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.