Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o reenquadramento dos servidores substituídos no plano de carreira instituído pela Lei n. 11.091/2005, com a consequente repercussão financeira. A UFRGS impugnou o pedido, que foi acolhido por sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos t…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO.
ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva
contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o
reenquadramento dos servidores substituídos no plano de carreira
instituído pela Lei n. 11.091/2005, com a consequente repercussão
financeira. A UFRGS impugnou o pedido, que foi acolhido por sentença
que julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos
termos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso
especial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar.
III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine
associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se
tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os
integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada
pelo acórdão recorrido.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um
título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em
que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se
encontrem na condição de substituído pelo ente sindical,
independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial
ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da
ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a
demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o
cumprimento do título judicial.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.