STJ — 1956295

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 311269bf31ca3634b6a64b12d80108be3f21904f0720085c00b36b026b174b0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832172
Número de registro na fonte
202102668403
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 311269bf31ca3634b6a64b12d80108be3f21904f0720085c00b36b026b174b0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o reenquadramento dos servidores substituídos no plano de carreira instituído pela Lei n. 11.091/2005, com a consequente repercussão financeira. A UFRGS impugnou o pedido, que foi acolhido por sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos t…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o reenquadramento dos servidores substituídos no plano de carreira instituído pela Lei n. 11.091/2005, com a consequente repercussão financeira. A UFRGS impugnou o pedido, que foi acolhido por sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso especial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar. III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada pelo acórdão recorrido. IV - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.