Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada ao reajuste de 28,86%. Proferida decisão afastando a prescrição, no Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para execução das obrigações de dar e fazer é único. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra Assus…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada ao
reajuste de 28,86%. Proferida decisão afastando a prescrição, no
Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
prazo prescricional para execução das obrigações de dar e fazer é
único. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
12/11/2021; AgInt no REsp 1.889.447/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 21/10/2021).
Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial
diante da ocorrência de prescrição.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E
DE PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1810290>>-RN,
<<AgInt no REsp 1889447>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1663843 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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