Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto
de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas,
vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do
Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica
tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa
Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e
probatório dos autos, consignou que ?em detida análise dos pedidos
formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo
que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária
como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de
Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do
Piauí?.
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência,
concede providência jurisdicional diversa da requerida, por
interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra
petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele
acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos
autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.