Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente…
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E
ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E
284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia
Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação
concernente aos contratos de consultoria, engenharia e
assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas,
apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da
prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a
nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual
diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a
um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à
resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos
do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto
aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo."
VIII - ?Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto
da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na
espécie a Súmula nº 211/STJ.? (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.)
IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento
suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este
fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se
tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados
n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em
razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - ?O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais
procedimentos especiais e ao processo de execução?. De modo que a
adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e
possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de
afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.