Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA
FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA N.7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos
materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma
ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal
local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa
concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor.
- A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a
revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu
na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da
proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das
provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no
exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da
prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante
entendimento desta Corte.
Agravo interno improvi do.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA
FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA N.7/STJ.
1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos
materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma
ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal
local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa
concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a
revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu
na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da
proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das
provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no
exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da
prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante
entendimento desta Corte.
Agravo interno improvi do.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1890119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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