STJ — 1890119

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2022-12-07Data da publicação: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c20c573aad368285dbbab04502bb3fe617e7fc1e5bd2bb6915e115b74c218b88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832203
Número de registro na fonte
202101342215
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1890119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c20c573aad368285dbbab04502bb3fe617e7fc1e5bd2bb6915e115b74c218b88. SHA-256 do comentário: c207c464273eb301dcc9afb655fb106107114ccab8c3a3b44adf3834a72099b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c20c573aad368285dbbab04502bb3fe617e7fc1e5bd2bb6915e115b74c218b88
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N.7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor.
  2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante entendimento desta Corte. Agravo interno improvi do.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N.7/STJ. 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante entendimento desta Corte. Agravo interno improvi do.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.